NOTA FENEIS – CONCURSOS PÚBLICOS E PROFESSORES DE LIBRAS

CONSIDERANDO:

  1. o amplo direito à igualdade, expresso no 5º da Constituição Brasileira;
  2. o exposto no Decreto Nº 6949/2009, que incorpora à legislação brasileira a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, conferindo-lhe status de Emenda Constitucional;
  3. a garantia à acessibilidade plena das pessoas com  deficiência,  expressa  através  da publicação das Leis Nº 048 e 10.098/2000, do Decreto Nº 5.296/2004;
  4. as orientações expressas nas Normas Técnicas Brasileiras  –  ABNT  para  a  garantia  da plena acessibilidade comunicativa;
  5. a publicação da Lei Nº 436/2002, que  oficializa  a  Libras  como  2ª  língua  brasileira, bem como sua regulamentação, dada através do Decreto Nº 5.626/2005;
  6. e o conteúdo da Recomendação Nº 001/2010 do Conselho  Nacional  dos  Direitos  da Pessoa com Deficiência (CONADE), que verte especificamente sobre “a aplicação do  princípio da acessibilidade à pessoa surda ou com  deficiência  auditiva  em  concursos públicos, em igualdade de condições”,

a Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos  (Feneis),  frente  ao  aumento  do  número de relatos e denúncias recebidas em relação a publicação  e  divulgação  de  Concursos Públicos realizados nos âmbitos municipal, estadual e federal, em diversos pontos  do  território  nacional, onde há a inobservância dos dispostos na legislação brasileira quanto as questões relacionadas aos candidatos surdos, destaca  através  da  presente  Nota  Técnica,  os  encaminhamentos adequados a duas grande questões que  são  recorrentes  nas  situações  problema que vem sendo apresentadas nos certames em questão.

I.  GARANTIA DE ACESSIBILIDADE AOS CANDIDATOS SURDOS, OPORTUNIZANDO IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS CANDIDATOS

  • Quanto à Língua:

Nos editais de  concursos  públicos,  deverá  ser  explicitamente  reconhecida,  especialmente  nos termos da Lei Nº 10.436/02, regulamentada pelo Decreto Nº 5.626/05,  a  Língua  Brasileira  de Sinais – LIBRAS –  como  meio  legal  de  comunicação  e  expressão  de  natureza  visual-motora, com  estrutura  gramatical  própria,  constituindo  sistema  linguístico  de  transmissão   de   ideias   e fatos;

I.II   Quanto à Inscrição:

  1. Os editais deverão  ser disponibilizados  e  operacionalizados  de  forma  bilíngue,  acrescentando ao  formato  escrito também  a  disponibilização  de  vídeo em  Língua  Brasileira  de  Sinais  – Várias instituições, especialmente em nível federal, vem realizando com sucesso as adequações  necessárias  ao  ingresso  de  candidatos  surdos  nas  vagas  oferecidas,  possibilitando- lhes igualdade de condições com os demais  candidatos.  Citamos  as  Universidades  Federais  de Santa Catarina (UFSC), do Rio Grande do Sul (UFRGS), de Santa Maria/RS (UFSM), do Rio de Janeiro (UFRJ), além dos Institutos Federais voltados a esta especificidade, que são o  Instituto Nacional de Educação de Surdos (INES) no Rio de Janeiro/RJ e o IFSC Palhoça Bilíngue em Palhoça/SC, uma vez que seus processos seletivos e concursos públicos vem sendo realizados de maneira isonômica, com a devida adequação para a participação dos candidatos surdos.
  2. O sistema de inscrição do candidato ao concurso deverá prever opções  em  que  o  candidato surdo ou com deficiência auditiva realize suas provas objetivas, discursivas e/ou de  redação,  em Língua Brasileira de Sinais –
  3. No ato de inscrição, o candidato deve dispor da opção de solicitar a  presença   de  um  profissional  tradutor  e  intérprete de  Língua  Brasileira   de  Sinais   –  LIBRAS,   independentemente da forma de aplicação das provas, bem como  solicitar  tempo  adicional  para  a  realização  da
  4. O parecer médico atestando a surdez ou a  deficiência  auditiva,  acompanhado  de  audiometria, são habitualmente utilizados para fins de comprovação da situação auditiva destes candidatos, podendo ser solicitada no ato da inscrição.

I.III   Quanto à aplicação de provas objetivas, discursivas e/ou de redação:

  1. As provas devem ser aplicadas em Língua Brasileira  de  Sinais  –  LIBRAS, com  recursos visuais, por meio de vídeo ou outra tecnologia análoga, conforme as normas técnicas em
  2. As instituições poderão utilizar como referência, sem dele depender, o programa anual PROLIBRAS, instituído pelo MEC e ordenado pelo  Decreto  626/05,  no  qual  todas  as  provas são aplicadas em LIBRAS, por meio  de  terminais  de  computadores  ou de  apresentação  na  tela. Os sistemas de ingresso por vestibular disponibilizado pela UFSC  e  pela  UFSM,  onde   os candidatos surdos ou com  deficiência  auditiva  podem  optar  pela  realização  da  prova  em LIBRAS, através do acesso individual a terminal de computador com acesso  a toda a prova  em  vídeo e sinalizada através  da  Língua  Brasileira  de  Sinais,  também  podem  ser  utilizados  pelas demais instituições como parâmetro para isonomia de condições.

I.IV   Quanto aos critérios de avaliação:

  1. Conforme consta na Recomendação Nº 001, de 15 de julho  de  2010,  do  Conselho  Nacional dos  Direitos  da  Pessoa  com  Deficiência  (CONADE),  vinculado   à Secretaria de   Direitos Humanos da Presidência da República, no Item 1,

O edital deverá explicitar os mecanismos e critérios de avaliação das provas discursivas e/ou de redação dos candidatos surdos ou com deficiência auditiva, valorizando o aspecto semântico de sua escrita e reconhecendo a singularidade linguística da LIBRAS.

  1. Ainda na Recomendação Nº 001/2012 do CONADE, destacamos o disposto no Item 2, que afirma

Deve-se considerar que a pessoa surda educada na língua de sinais, necessariamente sofrerá influências desta na sua produção escrita, tornando necessário o estabelecimento de critérios diferenciados de correção de provas discursivas e de redações, a fim de proporcionar tratamento isonômico aos candidatos surdos. Nesse sentido, deverão ser instituídos critérios que valorizem o aspecto semântico (CONTEÚDO) e sintático em detrimento do aspecto estrutural (FORMA) da linguagem, fazendo-se a distinção entre “conhecimento” e “desempenho linguístico. […] as provas de redação e/ou discursivas, aplicadas a pessoas surdas ou com deficiência auditiva, deverão ser avaliadas somente por Professores de Língua Portuguesa para Surdos ou professores de Língua Portuguesa acompanhados de um intérprete de Libras.

  1. Sugere-se, ainda, que deverão ser previstos, na aplicação de prova discursiva e/ou de redação, mecanismos que indiquem  ser  o  candidato  com  deficiência  auditiva,  sem  que  seja   ele  identificado

I.V   Quanto à admissão e permanência no cargo público:

  1. Deverá a Administração Pública disponibilizar todas as adaptações e recursos necessários ao servidor surdo ou  com  deficiência  auditiva  para  o  exercício  de  suas  funções,  incluindo  o intérprete de LIBRAS, a sinalização visual, entre outros recursos de acessibilidade, sempre que for solicitado, visando oportunizar a permanência no serviço público.
  2. A avaliação de desempenho, com destaque aquela realizada durante a realização do estágio probatório, sempre deve ser realizada desde que fornecidos os recursos de acessibilidade necessários para o exercício das funções pelas pessoas com deficiência.

I.VI   Quanto à garantia e defesa de direitos:

  1. Caso a Administração Pública não cumpra com suas obrigações, deverá o candidato com deficiência, sentindo-se prejudicado em seu  direito,  recorrer  administrativamente  perante  a autoridade pública responsável pela realização do
  2. A autoridade pública deverá decidir sobre o recurso no  prazo  determinado  pelo  edital, publicando a sua decisão motivada por meio do Diário Oficial e/ou jornal de grande circulação.
  3. Caso subsista a violação de direito, o candidato com deficiência poderá, por meio  de  advogado  ou defensor público, impetrar mandado de  segurança,  individual  ou  coletivo,  e/ou  representar perante o Ministério Público para apreciação e adoção das medidas que lhe  são  competentes  de forma a garantir o cumprimento da legislação

II.  DIRETRIZES    LEGAIS    PARA    O     PREENCHIMENTO    DE    VAGAS    DE PROFESSORES DESTINADAS AO ENSINO DA LIBRAS

  • Quanto aos requisitos básicos para investidura no cargo de Professor de Libras:
  1. O Decreto Presidencial nº 5.626, de 2005, prevê no artigo 4o que

a formação de docentes para o ensino de Libras nas séries finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior deve ser realizada em nível superior, em curso de graduação de licenciatura plena em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa como segunda língua.

Assim, compreende-se que o requisito básico para ser professor de Libras  é  a  formação  acima citada. Através da publicação do Decreto Nº 5.626, fora criado, em 2005, o Exame Nacional de Proficiência no Uso e na Tradução e Interpretação em Libras, PROLIBRAS.

II.II       Quanto a diferenciação da habilitação provisória concedida aos portadores do Certificado do PROLIBRAS no que refere-se ao objetivo de atuação  de  Professores  de Libras e de Tradutores e Intérpretes de Libras, bem como a diferenciação do perfil e objetivos de atuação dos profissionais formados em “Letras: Libras Licenciatura” e

 “Letras: Libras Bacharelado”:

  1. Para a atuação junto à demanda das pessoas surdas e deficientes auditivas, entre  outros profissionais, encontram-se duas denominações distintas, que carregam em si também funções completamente diferenciadas entre si, onde  destacam-se o Professor de Libras e o Tradutor e Intérprete de Libras. O Professor de Libras é o profissional que  tem  as  habilidades  e competências necessárias ao ensino da Língua Brasileira de Sinais. De acordo com o previsto na legislação, anteriormente citada no  item  II.I  da  presente  Nota  Técnica,  a  formação  para  atuar neste cargo está claramente explicitada. No caso de não haver profissionais habilitados, existe a possibilidade de utilizar-se do PROLIBRAS  como  requisito  a  candidatura  nas  vagas  que  são abertas nos Concursos Públicos. Este  exame  consiste  em  um  recurso  utilizado  pelo  Governo Federal para que, provisoriamente, fossem detectados os profissionais que apresentassem as capacidades mínimas necessárias para exercer as funções distintas de professor de  Libras  e  de tradutor e intérprete de Libras, na  falta  dos  profissionais  devidamente  habilitados.  Com  o  passar dos anos e com a aplicação de programas voltados a formação destes profissionais, em especial, através do Curso de Letras Libras (Licenciatura e Bacharelado) realizado pela  UFSC,  com  a formação de profissionais em Polos espalhados por todo o território nacional, esta  demanda  vem sendo suprida paulatinamente. Assim, a própria formação em “Letras: Libras” ou “Letras: Libras/Língua Portuguesa como segunda língua” suprem a necessidade  do  certificado  do PROLIBRAS. O referido Decreto prevê, ainda, que caso não haja  pessoas com essa formação,  a vaga pode ser ocupada para pessoas com a seguinte formação, acrescida do  certificado,  como exposto em seu Art. 7º:
  • – professor de Libras, usuário dessa língua com curso de pós -graduação ou com formação superior e certificado de proficiência em Libras, obtido por meio de exame promovido pelo Ministério da Educação;
  • – instrutor de Libras, usuário dessa língua com formação de nível médio e com certificado obtido por meio de exame de proficiência em Libras, promovido pelo Ministério da Educação;
  1. Destaca-se uma falha recorrente em muitos Editais de Concurso Público, que consiste na

confusão entre as funções e especificidades do cargo de Professor de Libras e  de  Tradutor  e Intérprete de Libras. Este equívoco  grave  expressa-se  tanto  na  solicitação  errônea de Certificação do PROLIBRAS, quanto na forma em que são solicitadas a realização das provas discursivas ou práticas. Assim, compreende-se que o certificado de proficiência, quando exigido, deve ser o  de “Ensino de Libras” para o cargo de Professo de Libras, e não o de “Tradução e Interpretação da Libras/Português/Libras” que  é  voltado  especificamente  para  a  tradução  entre  línguas  e  não  para o ensino das línguas envolvidas. As competências exigidas para o ensino de uma  língua  são  diferentes das competências exigidas para a tradução de uma língua para outra.

  1. Assim, deve ficar claro a toda e qualquer comissão de  Concurso  Público  que,  são pré requisitos básicos a publicação a compreensão de que:
    • – Professor de Libras: deverá ter  formação  em  Letras:  Libras  (LICENCIATURA), ou, nos casos já  expressos,  possuir Certificado  de  Proficiência  expedido  pelo  MEC (PROLIBRAS), para “o uso e o ensino de Libras”, de acordo com o Nível de Ensino a que se  refere a vaga (há Certificação pelo PROLIBRAS para atuar até  o  Nível  Médio  e  em  Nível  Superior, de acordo com a formação do profissional) – Para este cargo, as provas discursivas ou práticas  devem  considerar  o  conhecimento  e  a  proficiência   na  Libras,  destacando  especialmente a presença das habilidades e competências necessárias ao seu ensino;
    • – Tradutor e Intérprete de Libras: deverá ter formação em Letras: Libras (BACHARELADO), ou, nos casos já expressos,  possuir  Certificado  de  Proficiência  expedido  pelo MEC (PROLIBRAS), para atuação na “tradução e interpretação em Libras/Língua Portuguesa”, de acordo com o Nível de Ensino a que se refere a Para este cargo, as provas práticas devem considerar o conhecimento e a proficiência em situações em que seja necessária a tradução  envolvendo  a  Libras e  a  Língua  Portuguesa,  apresentando  as  habilidades   e competências necessárias aos processos de tradução entre as duas línguas, considerando suas especificidades  linguísticas  e culturais,  de maneira  adequada  ao nível de ensino  para qual o cargo    se refere.
  2. Sugere-se, ainda, a apropriação da Lei Nº 319, de 1º de setembro de 2010, que Regulamenta a Profissão de Tradutor e  Intérprete  de  Língua  Brasileira  de  Sinais  – LIBRAS,  para os certames que abrem vagas para esta demanda profissional.

II.III     Quanto a prioridade das pessoas surdas para as vagas destinadas aos cargos de Professor de LIBRAS

1.Sugere-se que seja considerado pela Comissão de Concurso, bem como mencionado no Edital respectivo, a prioridade para os candidatos surdos para o preenchimento  das vagas  destinadas ao cargo de Professor de LIBRAS, conforme expresso  no  Decreto  Presidencial  nº 5.626,  de  2005, Art. 7º, inciso 1o “Nos casos previstos nos incisos I e II, as pessoas surdas terão prioridade para ministrar a disciplina de Libras”.

NOTA FENEIS – CONCURSOS PÚBLICOS E PROFESSORES DE LIBRAS