NOTA FENEIS – CONCURSOS PÚBLICOS E PROFESSORES DE LIBRAS
CONSIDERANDO:
- o amplo direito à igualdade, expresso no 5º da Constituição Brasileira;
- o exposto no Decreto Nº 6949/2009, que incorpora à legislação brasileira a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, conferindo-lhe status de Emenda Constitucional;
- a garantia à acessibilidade plena das pessoas com deficiência, expressa através da publicação das Leis Nº 048 e 10.098/2000, do Decreto Nº 5.296/2004;
- as orientações expressas nas Normas Técnicas Brasileiras – ABNT para a garantia da plena acessibilidade comunicativa;
- a publicação da Lei Nº 436/2002, que oficializa a Libras como 2ª língua brasileira, bem como sua regulamentação, dada através do Decreto Nº 5.626/2005;
- e o conteúdo da Recomendação Nº 001/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE), que verte especificamente sobre “a aplicação do princípio da acessibilidade à pessoa surda ou com deficiência auditiva em concursos públicos, em igualdade de condições”,
a Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos (Feneis), frente ao aumento do número de relatos e denúncias recebidas em relação a publicação e divulgação de Concursos Públicos realizados nos âmbitos municipal, estadual e federal, em diversos pontos do território nacional, onde há a inobservância dos dispostos na legislação brasileira quanto as questões relacionadas aos candidatos surdos, destaca através da presente Nota Técnica, os encaminhamentos adequados a duas grande questões que são recorrentes nas situações problema que vem sendo apresentadas nos certames em questão.
I. GARANTIA DE ACESSIBILIDADE AOS CANDIDATOS SURDOS, OPORTUNIZANDO IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS CANDIDATOS
- Quanto à Língua:
Nos editais de concursos públicos, deverá ser explicitamente reconhecida, especialmente nos termos da Lei Nº 10.436/02, regulamentada pelo Decreto Nº 5.626/05, a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – como meio legal de comunicação e expressão de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituindo sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos;
I.II Quanto à Inscrição:
- Os editais deverão ser disponibilizados e operacionalizados de forma bilíngue, acrescentando ao formato escrito também a disponibilização de vídeo em Língua Brasileira de Sinais – Várias instituições, especialmente em nível federal, vem realizando com sucesso as adequações necessárias ao ingresso de candidatos surdos nas vagas oferecidas, possibilitando- lhes igualdade de condições com os demais candidatos. Citamos as Universidades Federais de Santa Catarina (UFSC), do Rio Grande do Sul (UFRGS), de Santa Maria/RS (UFSM), do Rio de Janeiro (UFRJ), além dos Institutos Federais voltados a esta especificidade, que são o Instituto Nacional de Educação de Surdos (INES) no Rio de Janeiro/RJ e o IFSC Palhoça Bilíngue em Palhoça/SC, uma vez que seus processos seletivos e concursos públicos vem sendo realizados de maneira isonômica, com a devida adequação para a participação dos candidatos surdos.
- O sistema de inscrição do candidato ao concurso deverá prever opções em que o candidato surdo ou com deficiência auditiva realize suas provas objetivas, discursivas e/ou de redação, em Língua Brasileira de Sinais –
- No ato de inscrição, o candidato deve dispor da opção de solicitar a presença de um profissional tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, independentemente da forma de aplicação das provas, bem como solicitar tempo adicional para a realização da
- O parecer médico atestando a surdez ou a deficiência auditiva, acompanhado de audiometria, são habitualmente utilizados para fins de comprovação da situação auditiva destes candidatos, podendo ser solicitada no ato da inscrição.
I.III Quanto à aplicação de provas objetivas, discursivas e/ou de redação:
- As provas devem ser aplicadas em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, com recursos visuais, por meio de vídeo ou outra tecnologia análoga, conforme as normas técnicas em
- As instituições poderão utilizar como referência, sem dele depender, o programa anual PROLIBRAS, instituído pelo MEC e ordenado pelo Decreto 626/05, no qual todas as provas são aplicadas em LIBRAS, por meio de terminais de computadores ou de apresentação na tela. Os sistemas de ingresso por vestibular disponibilizado pela UFSC e pela UFSM, onde os candidatos surdos ou com deficiência auditiva podem optar pela realização da prova em LIBRAS, através do acesso individual a terminal de computador com acesso a toda a prova em vídeo e sinalizada através da Língua Brasileira de Sinais, também podem ser utilizados pelas demais instituições como parâmetro para isonomia de condições.
I.IV Quanto aos critérios de avaliação:
- Conforme consta na Recomendação Nº 001, de 15 de julho de 2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE), vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, no Item 1,
O edital deverá explicitar os mecanismos e critérios de avaliação das provas discursivas e/ou de redação dos candidatos surdos ou com deficiência auditiva, valorizando o aspecto semântico de sua escrita e reconhecendo a singularidade linguística da LIBRAS.
- Ainda na Recomendação Nº 001/2012 do CONADE, destacamos o disposto no Item 2, que afirma
Deve-se considerar que a pessoa surda educada na língua de sinais, necessariamente sofrerá influências desta na sua produção escrita, tornando necessário o estabelecimento de critérios diferenciados de correção de provas discursivas e de redações, a fim de proporcionar tratamento isonômico aos candidatos surdos. Nesse sentido, deverão ser instituídos critérios que valorizem o aspecto semântico (CONTEÚDO) e sintático em detrimento do aspecto estrutural (FORMA) da linguagem, fazendo-se a distinção entre “conhecimento” e “desempenho linguístico. […] as provas de redação e/ou discursivas, aplicadas a pessoas surdas ou com deficiência auditiva, deverão ser avaliadas somente por Professores de Língua Portuguesa para Surdos ou professores de Língua Portuguesa acompanhados de um intérprete de Libras.
- Sugere-se, ainda, que deverão ser previstos, na aplicação de prova discursiva e/ou de redação, mecanismos que indiquem ser o candidato com deficiência auditiva, sem que seja ele identificado
I.V Quanto à admissão e permanência no cargo público:
- Deverá a Administração Pública disponibilizar todas as adaptações e recursos necessários ao servidor surdo ou com deficiência auditiva para o exercício de suas funções, incluindo o intérprete de LIBRAS, a sinalização visual, entre outros recursos de acessibilidade, sempre que for solicitado, visando oportunizar a permanência no serviço público.
- A avaliação de desempenho, com destaque aquela realizada durante a realização do estágio probatório, sempre deve ser realizada desde que fornecidos os recursos de acessibilidade necessários para o exercício das funções pelas pessoas com deficiência.
I.VI Quanto à garantia e defesa de direitos:
- Caso a Administração Pública não cumpra com suas obrigações, deverá o candidato com deficiência, sentindo-se prejudicado em seu direito, recorrer administrativamente perante a autoridade pública responsável pela realização do
- A autoridade pública deverá decidir sobre o recurso no prazo determinado pelo edital, publicando a sua decisão motivada por meio do Diário Oficial e/ou jornal de grande circulação.
- Caso subsista a violação de direito, o candidato com deficiência poderá, por meio de advogado ou defensor público, impetrar mandado de segurança, individual ou coletivo, e/ou representar perante o Ministério Público para apreciação e adoção das medidas que lhe são competentes de forma a garantir o cumprimento da legislação
II. DIRETRIZES LEGAIS PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS DE PROFESSORES DESTINADAS AO ENSINO DA LIBRAS
- Quanto aos requisitos básicos para investidura no cargo de Professor de Libras:
- O Decreto Presidencial nº 5.626, de 2005, prevê no artigo 4o que
a formação de docentes para o ensino de Libras nas séries finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior deve ser realizada em nível superior, em curso de graduação de licenciatura plena em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa como segunda língua.
Assim, compreende-se que o requisito básico para ser professor de Libras é a formação acima citada. Através da publicação do Decreto Nº 5.626, fora criado, em 2005, o Exame Nacional de Proficiência no Uso e na Tradução e Interpretação em Libras, PROLIBRAS.
II.II Quanto a diferenciação da habilitação provisória concedida aos portadores do Certificado do PROLIBRAS no que refere-se ao objetivo de atuação de Professores de Libras e de Tradutores e Intérpretes de Libras, bem como a diferenciação do perfil e objetivos de atuação dos profissionais formados em “Letras: Libras Licenciatura” e
“Letras: Libras Bacharelado”:
- Para a atuação junto à demanda das pessoas surdas e deficientes auditivas, entre outros profissionais, encontram-se duas denominações distintas, que carregam em si também funções completamente diferenciadas entre si, onde destacam-se o Professor de Libras e o Tradutor e Intérprete de Libras. O Professor de Libras é o profissional que tem as habilidades e competências necessárias ao ensino da Língua Brasileira de Sinais. De acordo com o previsto na legislação, anteriormente citada no item II.I da presente Nota Técnica, a formação para atuar neste cargo está claramente explicitada. No caso de não haver profissionais habilitados, existe a possibilidade de utilizar-se do PROLIBRAS como requisito a candidatura nas vagas que são abertas nos Concursos Públicos. Este exame consiste em um recurso utilizado pelo Governo Federal para que, provisoriamente, fossem detectados os profissionais que apresentassem as capacidades mínimas necessárias para exercer as funções distintas de professor de Libras e de tradutor e intérprete de Libras, na falta dos profissionais devidamente habilitados. Com o passar dos anos e com a aplicação de programas voltados a formação destes profissionais, em especial, através do Curso de Letras Libras (Licenciatura e Bacharelado) realizado pela UFSC, com a formação de profissionais em Polos espalhados por todo o território nacional, esta demanda vem sendo suprida paulatinamente. Assim, a própria formação em “Letras: Libras” ou “Letras: Libras/Língua Portuguesa como segunda língua” suprem a necessidade do certificado do PROLIBRAS. O referido Decreto prevê, ainda, que caso não haja pessoas com essa formação, a vaga pode ser ocupada para pessoas com a seguinte formação, acrescida do certificado, como exposto em seu Art. 7º:
- – professor de Libras, usuário dessa língua com curso de pós -graduação ou com formação superior e certificado de proficiência em Libras, obtido por meio de exame promovido pelo Ministério da Educação;
- – instrutor de Libras, usuário dessa língua com formação de nível médio e com certificado obtido por meio de exame de proficiência em Libras, promovido pelo Ministério da Educação;
- Destaca-se uma falha recorrente em muitos Editais de Concurso Público, que consiste na
confusão entre as funções e especificidades do cargo de Professor de Libras e de Tradutor e Intérprete de Libras. Este equívoco grave expressa-se tanto na solicitação errônea de Certificação do PROLIBRAS, quanto na forma em que são solicitadas a realização das provas discursivas ou práticas. Assim, compreende-se que o certificado de proficiência, quando exigido, deve ser o de “Ensino de Libras” para o cargo de Professo de Libras, e não o de “Tradução e Interpretação da Libras/Português/Libras” que é voltado especificamente para a tradução entre línguas e não para o ensino das línguas envolvidas. As competências exigidas para o ensino de uma língua são diferentes das competências exigidas para a tradução de uma língua para outra.
- Assim, deve ficar claro a toda e qualquer comissão de Concurso Público que, são pré requisitos básicos a publicação a compreensão de que:
- – Professor de Libras: deverá ter formação em Letras: Libras (LICENCIATURA), ou, nos casos já expressos, possuir Certificado de Proficiência expedido pelo MEC (PROLIBRAS), para “o uso e o ensino de Libras”, de acordo com o Nível de Ensino a que se refere a vaga (há Certificação pelo PROLIBRAS para atuar até o Nível Médio e em Nível Superior, de acordo com a formação do profissional) – Para este cargo, as provas discursivas ou práticas devem considerar o conhecimento e a proficiência na Libras, destacando especialmente a presença das habilidades e competências necessárias ao seu ensino;
- – Tradutor e Intérprete de Libras: deverá ter formação em Letras: Libras (BACHARELADO), ou, nos casos já expressos, possuir Certificado de Proficiência expedido pelo MEC (PROLIBRAS), para atuação na “tradução e interpretação em Libras/Língua Portuguesa”, de acordo com o Nível de Ensino a que se refere a Para este cargo, as provas práticas devem considerar o conhecimento e a proficiência em situações em que seja necessária a tradução envolvendo a Libras e a Língua Portuguesa, apresentando as habilidades e competências necessárias aos processos de tradução entre as duas línguas, considerando suas especificidades linguísticas e culturais, de maneira adequada ao nível de ensino para qual o cargo se refere.
- Sugere-se, ainda, a apropriação da Lei Nº 319, de 1º de setembro de 2010, que Regulamenta a Profissão de Tradutor e Intérprete de Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, para os certames que abrem vagas para esta demanda profissional.
II.III Quanto a prioridade das pessoas surdas para as vagas destinadas aos cargos de Professor de LIBRAS
1.Sugere-se que seja considerado pela Comissão de Concurso, bem como mencionado no Edital respectivo, a prioridade para os candidatos surdos para o preenchimento das vagas destinadas ao cargo de Professor de LIBRAS, conforme expresso no Decreto Presidencial nº 5.626, de 2005, Art. 7º, inciso 1o “Nos casos previstos nos incisos I e II, as pessoas surdas terão prioridade para ministrar a disciplina de Libras”.