Ação declaratória de inconstitucionalidade – ADI, com pedido de LIMINAR, inaldita altera parte, de suspensão de eficácia de lei federal.

A ação direta de inconstitucionalidade nº 5.820, com pedido de liminar, mediante a qual a Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos e o Instituto Vertere questionam a compatibilidade, com o Diploma Maior, do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras.

Foi distribuída a Vossa Excelência a ação direta de inconstitucionalidade nº 5.820, com pedido de liminar, mediante a qual a Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos e o Instituto Vertere questionam a compatibilidade, com o Diploma Maior, do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras. Eis o teor do preceito impugnado:

Art. 4º. […] Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais – Libras não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.

Destacam ser a Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos – FENEIS entidade de classe de âmbito nacional, com atuação em mais de nove Estados da Federação. Sob o ângulo da pertinência temática, aduzem a existência de nexo entre os objetivos institucionais e a matéria versada no preceito questionado.

Mencionam o Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015 –, no qual garantida a plena comunicação e o vasto acesso educacional ao portador de deficiência auditiva. Consoante afirmam, a impossibilidade de substituição da modalidade escrita da língua portuguesa pela língua de sinais inviabiliza a plena e efetiva participação dos surdos na sociedade. Apontam ofensa aos princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da democracia e da proporcionalidade.

Relativamente ao risco, reportam-se à possível instauração de processos seletivos públicos não inclusivos.

Postulam, no campo precário e efêmero, a suspensão da eficácia do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 10.436/2002. Requerem, alfim, a confirmação da tutela de urgência, com a declaração de inconstitucionalidade da norma.

O processo encontra-se concluso no Gabinete.

Assento a ilegitimidade ativa do Instituto Vertere. Este Tribunal tem dado interpretação estrita ao rol de legitimados versado no artigo 103 da Constituição Federal. O inciso IX faz referência a confederação nacional ou entidade de classe de âmbito nacional. O Instituto em jogo sequer possui personalidade jurídica, havendo alusão, no estatuto, de forma genérica, ao objetivo de promover iniciativas de caráter educacional. Não pode ser equiparado a entidade de classe de âmbito nacional, cuja finalidade maior é a defesa dos interesses da categoria.

A par desse aspecto, os documentos juntados ao processo não revelam a pertinência temática. Não foi demonstrada atuação representativa do Instituto no sentido de promover direitos de pessoas com deficiência auditiva.

Ante o quadro, determino a exclusão do Instituto Vertere do polo ativo desta ação direta de inconstitucionalidade.

No tocante à tutela de urgência pretendida, observem a data de promulgação do ato atacado – 24 de abril de 2002. Tudo recomenda, considerada a racionalidade própria ao Direito, aguardar-se o julgamento

Aciono o disposto no artigo 12 da Lei nº 9.868/1999. Providenciem as informações, a manifestação da Advocacia-Geral da União e o parecer da Procuradoria-Geral da República.

Segue os documentos:
PROTOCOLO INICIAL ADI STF
ADIV2
ADI-VFINAL-1
Decisão-22-11-17