A Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos – Feneis, entidade nacional representativa do povo surdo brasileiro, manifesta-se pela rejeição integral do Projeto de Lei nº 2.729/2023, por entender que sua aprovação não se mostra necessária diante do ordenamento jurídico vigente e apresenta potencial para produzir insegurança jurídica, duplicidade normativa e fragilização do regime jurídico específico da Educação Bilíngue de Surdos instituído pela Lei nº 14.191, de 3 de agosto de 2021.
I – Contextualização
A aprovação da Lei nº 14.191, de 3 de agosto de 2021, representou uma conquista histórica do povo surdo brasileiro, construída ao longo de décadas por meio da mobilização nacional da comunidade surda, associações de surdos, lideranças, entidades representativas, pesquisadores, professores, familiares, instituições de ensino e demais organizações comprometidas com a garantia do direito à Educação Bilíngue de Surdos.
Após amplo debate no Congresso Nacional, a Lei nº 14.191/2021 promoveu significativa alteração na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), reconhecendo a Educação Bilíngue de Surdos como modalidade de educação escolar, mediante a criação dos arts. 60-A e 60-B, conferindo-lhe identidade jurídica, pedagógica, linguística e organizacional própria.
Ao aprovar essa legislação, o Congresso Nacional realizou uma opção legislativa clara e deliberada ao:
- retirar a Educação Bilíngue de Surdos do tratamento genérico previsto no capítulo da Educação Especial;
- criar capítulo próprio na LDB;
- reconhecer a Libras como língua de instrução, comunicação, interação e ensino, tendo a língua portuguesa, na modalidade escrita, como segunda língua;
- conferir identidade jurídica, pedagógica, linguística e organizacional própria à Educação Bilíngue de
Essa alteração representou uma reorganização estrutural da LDB e consolidou o reconhecimento dos direitos linguísticos do povo surdo brasileiro.
II – Da ausência de necessidade legislativa
O Projeto de Lei nº 2.729/2023 propõe acrescentar o § 4º ao art. 58 da LDB sob o argumento de assegurar às famílias a liberdade de escolha quanto ao atendimento educacional dos estudantes surdos.
Entretanto, essa finalidade já se encontra plenamente contemplada pelo ordenamento jurídico vigente.
A Lei nº 14.191/2021:
- não extinguiu escolas comuns;
- não extinguiu escolas bilíngues de surdos;
- não restringiu qualquer forma de matrícula;
- não suprimiu o direito das famílias de participar das decisões relativas ao percurso educacional de seus filhos.
Assim, não existe lacuna normativa que justifique a alteração legislativa proposta.
Sob o ponto de vista da técnica legislativa, a criação de dispositivo legal para reproduzir direito já assegurado revela-se desnecessária e contrária aos princípios da racionalidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico.
III – Da ruptura da coerência sistêmica da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
A Lei nº 14.191/2021 reorganizou sistematicamente a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ao instituir capítulo próprio para disciplinar a Educação Bilíngue de Surdos.
O Projeto de Lei nº 2.729/2023 rompe essa sistemática ao reintroduzir a matéria no art. 58 da LDB, pertencente ao capítulo da Educação Especial.
Embora não revogue expressamente os arts. 60-A e 60-B da LDB, a alteração proposta apresenta potencial para:
- criar duplicidade normativa;
- gerar conflitos interpretativos entre dispositivos da própria LDB;
- comprometer a unidade e a coerência do sistema jurídico;
- fragilizar a identidade jurídica da Educação Bilíngue de
Ainda que essa não seja a intenção da autora da proposição, a nova redação poderá fundamentar interpretações segundo as quais a educação dos estudantes surdos permaneceria disciplinada prioritariamente pelo regime jurídico da Educação Especial, contrariando a opção legislativa expressamente adotada pelo Congresso Nacional quando aprovou a Lei nº 14.191/2021.
IV – Dos riscos aos direitos linguísticos da criança surda
Outro aspecto que merece especial atenção refere-se aos efeitos que poderão decorrer da redação proposta pelo Projeto de Lei nº 2.729/2023.
Embora a participação da família nas decisões educacionais seja fundamental, a liberdade de escolha não pode ser interpretada de forma isolada.
Nos termos da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, as decisões relativas à educação devem observar prioritariamente o melhor interesse da criança.
No caso da criança surda, esse melhor interesse compreende também a garantia de seus direitos linguísticos, especialmente o acesso precoce à Libras e à Educação Bilíngue de Surdos, conforme assegurado pela Lei nº 14.191/2021.
O Projeto de Lei nº 2.729/2023 enfatiza a liberdade de escolha da família, porém deixa de reafirmar o regime jurídico instituído pela Lei nº 14.191/2021 e os direitos linguísticos assegurados às crianças surdas.
Essa omissão poderá favorecer interpretações que privilegiem exclusivamente abordagens centradas na deficiência auditiva ou na oralização, em detrimento da garantia do acesso à Libras como língua de instrução, comunicação, interação e ensino.
Ainda que essa consequência não esteja expressamente prevista no texto do projeto, trata-se de risco jurídico e pedagógico que merece especial cautela, sobretudo durante a primeira infância, período em que o acesso à língua é essencial para o desenvolvimento linguístico, cognitivo, social, cultural e educacional da criança surda.
V – Da sobreposição normativa
Além da inexistência de lacuna legislativa, observa-se que o ordenamento jurídico brasileiro já assegura atendimento educacional individualizado e adequado às características, aos interesses e às necessidades dos estudantes.
Destacam-se:
- o art. 59, inciso I, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), que assegura currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos para atender às necessidades dos educandos;
- os arts. 4º e 27 da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), que garantem igualdade de oportunidades, sistema educacional inclusivo e atendimento conforme as características, os interesses e as necessidades de cada estudante;
- o Decreto nº 12.686/2025, que regulamenta a Política Nacional de Educação Especial e estabelece mecanismos de individualização do atendimento educacional por meio do Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) e do Plano Educacional Individualizado (PEI);
- a Portaria MEC nº 421/2026;
- a própria Lei nº 191/2021.
Dessa forma, o Projeto de Lei nº 2.729/2023 não acrescenta novos direitos ou instrumentos de proteção jurídica, limitando-se a reproduzir garantias já existentes e apresentando potencial para gerar sobreposição normativa e interpretações conflitantes.
VI – Considerações finais
A Feneis entende que o Projeto de Lei nº 2.729/2023:
- não supre qualquer lacuna normativa;
- não apresenta necessidade legislativa;
- reproduz direitos já assegurados pelo ordenamento jurídico vigente;
- cria potencial conflito entre dispositivos da própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
- compromete a coerência do regime jurídico instituído pela Lei nº 191/2021;
- pode gerar insegurança jurídica e interpretações incompatíveis com a Educação Bilíngue de Surdos;
- apresenta potencial para fragilizar a efetividade dos direitos linguísticos das crianças surdas e o reconhecimento da Libras como língua de instrução, comunicação, interação e ensino.
A aprovação do projeto poderá produzir efeitos normativos incompatíveis com a sistemática atualmente estabelecida na LDB, reintroduzindo a Educação Bilíngue de Surdos no capítulo da Educação Especial e enfraquecendo a opção legislativa construída pelo Congresso Nacional em 2021.
VII – Conclusão
Diante do exposto, a Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos – Feneis manifesta-se pela rejeição integral do Projeto de Lei nº 2.729/2023, por entender que sua aprovação não se mostra necessária diante da legislação atualmente vigente e representa risco à segurança jurídica, à coerência do ordenamento educacional brasileiro e ao regime jurídico específico da Educação Bilíngue de Surdos instituído pela Lei nº 14.191/2021.
A Feneis reafirma que a efetivação do direito à Educação Bilíngue de Surdos deve ocorrer mediante a implementação e o fortalecimento das normas já existentes, especialmente da Lei nº 14.191/2021, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, da Lei Brasileira de Inclusão e das demais políticas públicas correlatas, evitando-se alterações legislativas que possam gerar insegurança jurídica, sobreposição normativa, interpretações incompatíveis com o regime jurídico vigente ou fragilização dos direitos linguísticos do povo surdo.
